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STJ afasta exigência automática do original da CCB em execução bancária

11 de maio de 2026

A Quarta Turma do STJ decidiu que a via original da CCB não é requisito automático da execução. O ponto central é a qualidade da leitura técnica do caso.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 2.015.911-DF, que a juntada da via original da cédula de crédito bancário não constitui requisito automático de admissibilidade da execução de título extrajudicial quando o processo tramita em meio eletrônico. O entendimento foi divulgado pelo próprio STJ em 30 de março de 2026 e trata de tema recorrente em execuções bancárias empresariais: até que ponto uma defesa pode se apoiar apenas na ausência do documento físico original da CCB.

O caso envolveu execução promovida por instituição financeira e exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. A tese defensiva sustentava que a execução deveria ser extinta porque o banco havia apresentado cópia do título, e não a via original da cédula de crédito bancário. O argumento partia da natureza circulável do título e do risco de endosso ou cobrança duplicada. O STJ, porém, manteve a execução e afirmou que a exigência do original depende de avaliação concreta, fundamentada e casuística pelo juiz.

Contexto jurídico

A cédula de crédito bancário é um dos instrumentos mais utilizados nas operações de capital de giro, renegociação, consolidação de dívida e crédito empresarial. Por força da Lei 10.931/2004, ela pode representar dívida certa, líquida e exigível, desde que acompanhada dos elementos necessários à compreensão da obrigação, inclusive demonstrativo de débito quando aplicável. Na prática, isso faz da CCB uma das principais bases documentais das execuções bancárias contra empresas, sócios, avalistas e garantidores.

Antes da digitalização ampla dos processos, a apresentação do título original tinha relevância operacional evidente. O documento físico permitia controlar a circulação do crédito, verificar endossos e reduzir o risco de múltiplas cobranças sobre a mesma obrigação. O processo eletrônico alterou esse ambiente. O art. 425 do Código de Processo Civil e o art. 11 da Lei 11.419/2006 passaram a reconhecer a força probatória dos documentos digitalizados, desde que observados os requisitos legais de autenticidade, origem e preservação.

Segundo a tese registrada no acórdão, “a juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico”, cabendo ao juiz avaliar, com fundamentação, a necessidade de apresentação do original em cada caso.

Esse ponto não elimina a discussão sobre a regularidade do título. Ele apenas desloca o centro da análise. A questão deixa de ser uma objeção formal automática e passa a exigir demonstração específica de risco, inconsistência documental ou prejuízo processual. Para empresas sob cobrança bancária, essa distinção é decisiva.

O que o empresário precisa entender

O empresário que recebe uma execução fundada em CCB não deve concluir, de imediato, que a ausência do documento físico original torna a cobrança inválida. Depois desse precedente, uma impugnação baseada apenas nessa afirmação tende a enfrentar maior resistência. O STJ indicou que a cópia digitalizada pode ser suficiente para instruir a execução, especialmente quando não há alegação concreta de adulteração, circulação indevida, endosso irregular ou existência de outra cobrança fundada na mesma cédula.

Isso não significa que a execução bancária se torna imune a questionamentos. Ao contrário. A leitura técnica deve se concentrar nos pontos que realmente podem alterar a posição jurídica da empresa. É necessário examinar a formação da dívida, a cadeia contratual, os aditivos, a planilha de evolução do débito, os encargos aplicados, a vinculação das garantias, a legitimidade dos coobrigados e a coerência entre o valor executado e a operação efetivamente contratada.

Em operações empresariais, uma CCB raramente deve ser analisada isoladamente. Ela pode estar vinculada a garantias reais, avais, alienação fiduciária, confissão de dívida, alongamentos anteriores, travas de recebíveis ou renegociações sucessivas. A margem de decisão do empresário depende de compreender esse conjunto. A pergunta estratégica é qual a força executiva do conjunto documental apresentado pelo banco.

Risco de não entender ou agir errado

O maior risco é tratar a execução bancária como um problema meramente formal. Uma defesa apoiada em objeção genérica pode consumir tempo, gerar custos e deixar de enfrentar os pontos de maior impacto patrimonial. Se a discussão sobre o original da CCB não vier acompanhada de elementos concretos, o juiz pode compreendê-la como formalismo sem utilidade prática, exatamente como ressaltado no julgamento.

Para empresas com garantias relevantes, esse erro pode ser sensível. Enquanto a discussão processual permanece mal posicionada, podem avançar atos de constrição, bloqueios, penhora de bens, excussão de garantias ou pressão negocial sem uma leitura adequada do risco real. Em alguns casos, a empresa precisa escolher entre negociar, defender, discutir garantias ou reorganizar sua exposição bancária. Essa decisão exige diagnóstico.

Também há risco inverso: o precedente não autoriza aceitar qualquer execução sem análise. Se houver indícios de duplicidade de cobrança, inconsistência na digitalização, endosso irregular, divergência entre título e planilha, ausência de liquidez, encargos incompatíveis ou problemas na constituição da garantia, a discussão pode ser juridicamente relevante. O ponto é que a objeção precisa ser concreta, documentada e conectada ao prejuízo processual ou material da empresa.

Conclusão

A decisão do STJ reforça uma leitura importante para empresários endividados: em execução fundada em cédula de crédito bancário, a defesa não deve depender de fórmulas genéricas. A ausência da via original da CCB, por si só, pode não ser suficiente para impedir o andamento da cobrança no processo eletrônico. A posição jurídica da empresa depende da análise do título, da operação, das garantias e dos fatos concretos que possam comprometer a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da dívida.

O problema não é apenas existir uma execução bancária; o risco maior é decidir no escuro, sem compreender se a CCB, a planilha e as garantias formam um conjunto realmente executável ou se há pontos técnicos capazes de alterar a estratégia.

Referência

Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma afasta exigência de original de cédula de crédito bancário na execução. Notícia publicada em 30 de março de 2026, referente ao REsp 2.015.911-DF.

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