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Cédula de crédito bancário: o que a CCB precisa conter para ser executada

05 de setembro de 2026

A CCB é título executivo por força da Lei 10.931/2004, mas a apuração do saldo devedor tem exigência própria, e a execução por quantia certa tem outra.

Uma cena hipotética e corriqueira. A citação chega numa terça: execução de R$ 1,4 milhão contra a empresa e contra os dois sócios. Junto da inicial vêm uma cédula de crédito bancário assinada dezoito meses antes, na renovação do limite de capital de giro, e trinta e quatro páginas de extrato. O sócio reconhece a assinatura, confere o valor de cabeça e conclui que não há o que discutir.

A conclusão pula uma etapa. Antes do debate sobre juros vem outra pergunta: o que instrui a execução reúne o que a lei exige.

O que a lei exige da cédula de crédito bancário

A CCB é regida pela Lei 10.931/2004. O art. 26 define quem emite, pessoa física ou jurídica, e em favor de quem: instituição financeira ou entidade a ela equiparada, integrante do Sistema Financeiro Nacional, admitida a instituição domiciliada no exterior na hipótese do § 1º. O art. 27 admite a emissão com ou sem garantia, e o art. 32 permite constituí-la na própria cédula ou em documento separado, com menção no título. É por aí que entram o aval dos sócios e a alienação fiduciária do imóvel.

O art. 29 lista seis requisitos essenciais: a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; a promessa de pagar dívida certa, líquida e exigível no vencimento, ou correspondente ao crédito utilizado na abertura de crédito; a data e o lugar do pagamento, com as datas e os valores de cada prestação quando parcelado, ou os critérios para essa determinação; o nome da instituição credora, que pode conter cláusula à ordem; a data e o lugar da emissão; e a assinatura do emitente e do garantidor, se houver, ou de seus mandatários. Pela redação da Lei 13.986/2020, essa assinatura pode ser eletrônica, desde que identifique o signatário de modo inequívoco.

A lei também prevê a cédula escritural (arts. 27-A a 27-D): nela o título executivo é a certidão de inteiro teor expedida pela entidade escrituradora.

A lei chama esses requisitos de essenciais, mas não descreve o efeito da falta de cada um: isso é exame do caso concreto.

Quando o valor cobrado depende de planilha de cálculo

O art. 28 diz que a CCB representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. Na cédula de valor fechado o número está no papel; na de limite rotativo, resulta de apuração.

O § 2º do art. 28 trata dessa apuração sempre que necessária, e os documentos elaborados integram a cédula. O inciso I enumera o que os cálculos devem evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil entendimento: do valor principal ao valor total da dívida, passando por encargos e despesas contratuais, juros e critérios de incidência, atualização monetária ou cambial, multas e demais penalidades, despesas de cobrança e honorários devidos até a data do cálculo. O inciso II cuida da cédula oriunda de abertura de crédito em conta corrente: emitida pelo valor total do crédito posto à disposição, cabe ao credor discriminar parcelas utilizadas, aumentos do limite, amortizações e encargos de cada período.

No Tema 576 dos recursos repetitivos (REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. 14/08/2013), a tese firmada é a de que a CCB é título executivo representativo de operações de crédito de qualquer natureza, o que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, no rotativo ou no cheque especial. O registro do tema anota ainda que o título deve vir acompanhado de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, na forma do art. 28, § 2º, I e II.

Há um segundo plano. O art. 798, I, “b”, do CPC manda instruir a petição inicial da execução por quantia certa com o demonstrativo do débito atualizado até a propositura, e o parágrafo único lista o que ele deve conter. Uma coisa é a cédula, outra o que o exequente junta ao propor a ação.

Cédula, contrato de abertura de crédito e confissão de dívida

Nem todo papel assinado no banco tem a mesma eficácia executiva.

InstrumentoEficáciaBase normativaO que o credor precisa apresentar
Cédula de crédito bancário de valor fechadoTítulo executivo extrajudicialLei 10.931/2004, arts. 28 e 29A cédula com os requisitos do art. 29 e, na execução por quantia certa, o demonstrativo do art. 798 do CPC
CCB de abertura de crédito em conta correnteTítulo executivo extrajudicialTema 576/STJ e art. 28, § 2º, I e IIDemonstrativo claro das parcelas utilizadas, aumentos de limite, amortizações e encargos por período, além do demonstrativo do art. 798 do CPC
Contrato de abertura de crédito com extratoNão é título executivoSúmula 233/STJCobrança segue por outra via processual
Contrato de abertura de crédito com demonstrativo de débitoDocumento hábil para ação monitóriaSúmula 247/STJO contrato acompanhado do demonstrativo de débito
Confissão de dívida originária de abertura de créditoTítulo executivo extrajudicialSúmula 300/STJO instrumento com as formalidades do art. 784, III, do CPC, ressalvada a hipótese eletrônica do § 4º

Cobrança em valor diverso do expresso na cédula

O art. 28, § 3º, prevê consequência própria: o credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na cédula fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, compensável na própria ação e sem prejuízo de perdas e danos. O endereço da penalidade é estreito: cobrança judicial acima do que a cédula expressa, e não qualquer vício de instrução.

Para a empresa executada, isso muda o que há para conferir antes de responder.

Ler o título e ler o montante são duas análises distintas, e a primeira delimita o que se pode discutir na segunda.

Perguntas frequentes

A cédula de crédito bancário assinada pela empresa já é título executivo por si só?

A Lei 10.931/2004 atribui à CCB eficácia de título executivo extrajudicial. A verificação recai sobre os requisitos do art. 29 e, quando o valor depende de apuração, sobre o art. 28, § 2º.

O banco precisa juntar planilha de cálculo para executar uma cédula de crédito bancário?

Na execução por quantia certa, o demonstrativo do débito atualizado é exigência do art. 798, I, “b”, do CPC. Se o valor depende de apuração, aplica-se também o art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004.

Contrato de abertura de crédito com extrato serve para executar a empresa?

Não. A Súmula 233 do STJ enuncia que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. A Súmula 247 admite esse conjunto para ação monitória.

O que acontece se o banco cobrar valor maior do que o expresso na cédula?

O art. 28, § 3º, da Lei 10.931/2004 obriga o credor a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, compensável na própria ação e sem prejuízo de perdas e danos.

Referências

Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 — Planalto

Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 — Planalto

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) — Planalto

Tema 576 dos recursos repetitivos (REsp 1.291.575/PR) — STJ

Súmula 233 — STJ

Súmula 247 — STJ

Súmula 300 — STJ

Se o banco está pressionando e o papel está na mesa, este é o momento.

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