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Fraude à execução: transferir bens para o filho durante dívida bancária

29 de junho de 2026

Empresário em execução transfere imóvel pessoal ao filho. A operação tende a ser atacada como fraude quando há um elo jurídico — aval, fiança, garantia real ou outra base de responsabilização — ligando o bem à dívida da pessoa jurídica.

A execução chega contra a empresa. O sócio-administrador olha para o imóvel residencial que está no nome dele, sem penhora averbada, e raciocina: “se eu passar para o meu filho agora, fica fora do alcance.” Faz a escritura, transfere.

Meses depois, o banco descobre o ato e pede ao juízo que declare a transferência ineficaz. O juiz declara. O imóvel volta a responder pela dívida — e o filho, que pagou ITBI e registro, descobre que a aquisição não produz efeitos perante aquela execução.

Por que o bem pessoal pode responder por dívida da PJ

A execução é proposta contra a pessoa jurídica. Por que, então, um bem da pessoa física do sócio pode entrar no jogo?

Porque, em algum momento, o sócio assinou. Aval em CCB, fiança em contrato de capital de giro, garantia hipotecária pessoal em operação da empresa. Cada uma dessas assinaturas vincula a pessoa física à dívida da empresa, em medida e regime próprios — e o patrimônio pessoal passa a responder.

Sem esse elo, a discussão muda. Em regra, se o sócio nunca avalizou, nunca afiançou, nunca ofereceu bem pessoal em garantia — e fora das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica — o imóvel particular dele não responde automaticamente pela execução movida apenas contra a PJ. A autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, consagrada no art. 49-A do Código Civil, afasta a responsabilização automática do sócio, ressalvadas as hipóteses legais — entre elas o aval, a fiança, a garantia real pessoal e a desconsideração (CC, art. 50).

A pergunta decisiva, portanto, vem antes da transferência: o que está escrito nos contratos bancários da empresa? A resposta define se o patrimônio pessoal está ou não exposto.

Fraude à execução e fraude contra credores: institutos distintos

Quando o bem pessoal pode responder e há transferência durante a cobrança, dois institutos jurídicos aparecem com frequência: fraude à execução e fraude contra credores. Eles diferem na natureza, no modo de impugnação e nos requisitos.

EixoFraude à execuçãoFraude contra credores
Sede normativaCPC, art. 792Código Civil, arts. 158 a 165
NaturezaProcessual — ineficácia do ato perante o credorMaterial — anulação do ato
Como o credor atacaDeclaração incidental nos próprios autos da execuçãoAção pauliana autônoma
Prazo do credorEnquanto pender a execuçãoDecadência de 4 anos do ato (CC, art. 178, II)
Núcleo da provaHipóteses do art. 792 do CPC; em imóveis, peso central do registro da penhora ou da má-fé do adquirente (Súmula 375/STJ)Eventus damni (dano ao credor) + consilium fraudis (conluio)
Defesa do adquirenteEmbargos de terceiro ou defesa incidental compatívelContestação na ação pauliana

Em fraude à execução, o ato continua existindo no mundo jurídico — apenas não produz efeito perante aquele credor. Em fraude contra credores, o ato é anulado. A via aplicável depende do momento processual, da estrutura da prova e do enquadramento jurídico do caso concreto.

O peso da Súmula 375 do STJ na transferência a descendente

A Súmula 375 do STJ estabelece a regra geral: o reconhecimento da fraude à execução em imóvel depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A publicidade registral, por isso, ocupa o centro da análise.

A jurisprudência do STJ admite, porém, leitura mais rigorosa em situações específicas de transferência intrafamiliar com execução em curso, sobretudo quando o contexto revela tentativa de blindagem patrimonial. A 3ª Turma caminhou nesse sentido no REsp 1.981.646/SP, julgado em 2022, ao examinar transferência de imóvel a descendente menor durante execução: tratou a operação com especial severidade quanto à boa-fé do adquirente próximo.

A lição prática é dura. Transferir o imóvel ao filho não neutraliza, por si, o risco de reconhecimento da fraude. Quando o ato ocorre no ambiente familiar e durante a execução, o adquirente passa a enfrentar cenário probatório muito mais desfavorável — e raramente consegue derrubá-lo apenas pela alegação de boa-fé.

Quando o imóvel está hipotecado

A hipoteca tem natureza distinta da alienação fiduciária. Na hipoteca, a propriedade do imóvel continua com o devedor; o banco tem direito real de garantia sobre o bem, com sequela. A hipoteca acompanha o imóvel independentemente de quem esteja no registro (CC, art. 1.473 e seguintes).

Juridicamente, o imóvel hipotecado pode ser transferido. Mas isso não protege quem transfere com execução pendente, por duas razões somadas.

Primeiro, a hipoteca continua valendo contra o adquirente. O banco hipotecário pode excutir o bem onde quer que ele esteja — o filho recebe um imóvel já gravado e sujeito à alienação judicial.

Segundo, a fraude à execução incide do mesmo modo. Se há execução em curso e a transferência se dá a descendente em contexto de blindagem patrimonial, a leitura mais rigorosa do STJ alcança o ato. Resultado: o credor hipotecário com a excussão e, eventualmente, outros credores da PJ com a declaração de fraude à execução. O que parecia proteção patrimonial vira dois flancos abertos simultaneamente.

Observação sobre alienação fiduciária

No imóvel em alienação fiduciária, a discussão sequer chega ao mesmo terreno. A propriedade resolúvel já é do credor fiduciário desde a constituição da garantia (Lei 9.514/1997, arts. 22 a 33). O devedor fiduciante não detém a propriedade plena — pode, no máximo, ceder direitos aquisitivos e posição contratual, mas isso não desloca o domínio nem afasta a garantia.

Antes de transferir, antes de assinar, antes de decidir, a pergunta é uma só: o que diz o contrato bancário? O risco patrimonial do empresário PJ não nasce na transferência ao filho — nasce na linha em que ele assinou como avalista, fiador ou garantidor real, anos antes.

Perguntas frequentes

O sócio só responde pelo passivo da empresa se assinou como avalista ou fiador?

Em regra, sim. A separação patrimonial entre sócio e PJ é a regra do Direito Empresarial brasileiro (CC, art. 49-A). A responsabilidade pessoal nasce quando o sócio assinou aval, fiança ou ofereceu garantia real pessoal — ou quando há desconsideração da personalidade jurídica reconhecida judicialmente (CC, art. 50). Sem um desses elementos, o bem pessoal não responde pela execução contra a PJ.

Se o imóvel não tinha penhora averbada quando foi transferido, ainda assim pode ser fraude à execução?

Pode. A ausência de averbação da penhora não elimina, por si só, a fraude à execução, porque a Súmula 375 do STJ também admite a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. Em casos intrafamiliares e em contexto de blindagem patrimonial, a jurisprudência tende a tratar a operação com maior rigor, e o ônus de afastar a má-fé recai sobre o adquirente.

Posso transferir um imóvel hipotecado para o meu filho?

Juridicamente, é possível, porque na hipoteca a propriedade permanece com o devedor. Mas a hipoteca acompanha o imóvel (direito de sequela) e o filho recebe o bem já gravado. Além disso, se há execução pendente, a transferência ainda pode ser declarada em fraude à execução, somando dois efeitos contra o adquirente: a excussão do credor hipotecário e a ineficácia do ato perante a execução.

Qual o prazo do banco para atacar uma transferência feita a descendente?

Depende do instituto. Na fraude à execução, enquanto a execução estiver em curso o banco pode requerer a declaração de ineficácia nos próprios autos. Na fraude contra credores, o prazo é decadencial de 4 anos contados da realização do ato (CC, art. 178, II) e exige o ajuizamento de ação pauliana autônoma. A escolha entre um caminho e outro depende das circunstâncias do caso e da prova disponível.

Referências

Código de Processo Civil, art. 792 — Planalto

Código Civil, arts. 158 a 165 — Planalto

Código Civil, art. 178, II — Planalto

Súmula 375 do STJ — Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.981.646/SP — STJ, 3ª Turma, j. 2022

Lei 9.514/1997 — Planalto

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