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Justiça gratuita para empresa: o que exige o Tema 1.424 do STJ
13 de agosto de 2026
STJ decidiu que queda de faturamento ou inatividade, isoladamente, não provam que a empresa pode pedir justiça gratuita. Veja o que precisa ser demonstrado.
A empresa está sendo executada pelo banco, o caixa está represado por um bloqueio via Sisbajud, e o empresário avalia embargar ou contestar a cobrança. O escritório orça o caso e informa o valor das custas iniciais. Nesse momento, é comum a pergunta: a pessoa jurídica também pode pedir justiça gratuita, como faria uma pessoa física?
A resposta é sim — mas o caminho é mais estreito. Em julho de 2026, o STJ julgou em repetitivo o Tema 1.424 e delimitou exatamente o que precisa ser provado. A alegação isolada de queda de faturamento, sozinha, não é suficiente.
Pessoa jurídica tem direito à gratuidade, mas sem a presunção que vale para pessoa física
O art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) garante o direito à gratuidade de justiça tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários. Até aqui, o tratamento é o mesmo para os dois tipos de parte.
A diferença está no art. 99, §3º, do CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência quando feita exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção não se estende à pessoa jurídica. Para a empresa, não basta declarar que não tem recursos — é preciso demonstrar.
Na prática, isso significa que o mesmo pedido de gratuidade, apresentado por um empresário como pessoa física e pela empresa como pessoa jurídica, segue dois regimes probatórios diferentes dentro do mesmo processo.
O que o Tema 1.424 do STJ decidiu
A Corte Especial do STJ, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgou o Tema 1.424 em sessão virtual — o primeiro repetitivo da Corte Especial julgado integralmente nesse formato. O julgamento teve como paradigma o REsp 2.234.386.
A questão submetida era objetiva: a mera apresentação de documentos que atestem inatividade ou queda de faturamento da pessoa jurídica é suficiente, por si só, para comprovar hipossuficiência econômico-financeira? A tese fixada respondeu que não:
“A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial — com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias —, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.”
Ou seja: faturamento em queda é um dado entre vários. Sozinho, não fecha a conta que o juiz precisa ver.
O que precisa ser demonstrado, na prática
O Tema 1.424 lista elementos concretos, não uma fórmula única. Cada um deles corresponde a um tipo de documento contábil ou financeiro que a empresa já deveria manter organizado.
| Elemento exigido pelo STJ | O que demonstra | Documento típico |
|---|---|---|
| Ativo e passivo | Situação patrimonial real da empresa | Balanço patrimonial |
| Patrimônio líquido | Capacidade de suportar despesas processuais | Balanço patrimonial / DRE |
| Fluxo de caixa | Disponibilidade efetiva de recursos no período | Demonstrativo de fluxo de caixa |
| Saldos e aplicações bancárias | Reservas e liquidez imediata | Extratos bancários |
| Participações societárias | Patrimônio indireto ligado à empresa | Contrato social / quadro societário |
Reunir esses documentos antes de protocolar o pedido reduz a chance de a gratuidade ser questionada pela parte contrária ou indeferida de plano.
Empresa em recuperação judicial ou falência não tem prova automática
Um ponto do julgamento interessa diretamente a quem já está em situação financeira crítica: o STJ deixou claro que empresas em recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial não têm presunção automática de hipossuficiência só por estarem nessas condições. O regime probatório é o mesmo — ativo, passivo, patrimônio líquido, fluxo de caixa e saldos bancários precisam ser demonstrados, independentemente da fase em que a empresa se encontra.
Risco / Consequências
O art. 99, §2º, do CPC determina que o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos — e, antes de indeferir, deve determinar que a parte complemente a prova. Isso dá à empresa uma segunda chance, mas não elimina o risco: se a documentação não for apresentada dentro do prazo fixado, as custas tornam-se exigíveis, e a ação de embargos, revisional ou de conhecimento pode ser extinta sem o recolhimento, com efeitos diretos sobre o prazo para se defender da cobrança bancária.
O pedido de gratuidade para pessoa jurídica depende de prova documental concreta da situação patrimonial — faturamento em queda, isoladamente, não é suficiente.
Perguntas frequentes
A empresa pode pedir justiça gratuita mesmo tendo faturamento?
Sim. O critério não é a existência de faturamento, mas a comprovação de que a empresa não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade, demonstrada por dados patrimoniais e financeiros completos.
Quais documentos comprovam a insuficiência de recursos da empresa?
Balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício, fluxo de caixa, extratos e aplicações bancárias, e informações sobre participações societárias — conforme os elementos fixados no Tema 1.424 do STJ.
Empresa em recuperação judicial tem justiça gratuita automática?
Não. O STJ definiu que não há presunção automática de hipossuficiência para empresas em recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial. A comprovação documental é exigida da mesma forma.
O que acontece se o pedido de gratuidade for indeferido?
Antes de indeferir, o juiz deve determinar que a empresa complemente a prova apresentada. Se a insuficiência não for demonstrada dentro do prazo, as custas passam a ser exigíveis e o processo pode ser extinto sem o recolhimento.
Referências
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 98 e 99 — Planalto STJ — Primeiro repetitivo julgado em sessão totalmente virtual define requisitos para justiça gratuita a pessoas jurídicas STJ — Tema Repetitivo 1.424, Precedentes Qualificados