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Medidas atípicas na execução bancária: o que muda com o Tema 1.137

26 de junho de 2026

STJ fixou 4 requisitos cumulativos para CNH, passaporte e cartão em execução. Saiba o que mudou e como a empresa pode se defender.

O empresário recebe a intimação e, junto com ela, uma surpresa: depois de tentativas frustradas de bloqueio de ativos e localização de bens, o credor pediu e o juiz deferiu a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito. A pressão, desta vez, não é patrimonial. É pessoal.

Esse tipo de decisão se tornou mais frequente nos últimos anos. São as chamadas medidas atípicas na execução bancária: desde a entrada em vigor do CPC/2015, o art. 139, IV, autoriza o juiz a adotar instrumentos de coerção pessoal que não estão expressamente previstos em lei para forçar o pagamento de uma dívida. O STJ já vinha exigindo subsidiariedade, fundamentação e contraditório em decisões individuais, mas até o julgamento do Tema 1.137, em dezembro de 2025, faltava uma tese repetitiva com força uniformizadora nacional.

O que são medidas atípicas na execução bancária

Medidas atípicas são instrumentos de coerção pessoal que o juiz pode determinar com base no art. 139, IV, do CPC. Diferentemente da penhora, do bloqueio via SISBAJUD ou da constrição de faturamento, que atingem o patrimônio, as medidas atípicas atingem a rotina do devedor. O objetivo não é apreender bens, mas pressionar a pessoa a pagar.

Na prática, as mais comuns são a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a retenção de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito. Em pedidos mais extremos, já se discutem restrições menos usuais, como linhas telefônicas, mas essas medidas exigem controle ainda mais rigoroso de proporcionalidade. O STF já declarou, na ADI 5.941, que o art. 139, IV, é constitucional, desde que cada medida observe o devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade no caso concreto.

O que o Tema 1.137 do STJ mudou

Em dezembro de 2025, a 2a Seção do STJ julgou o Tema 1.137, em recurso repetitivo, e fixou uma tese vinculante para todo o país. A decisão estabeleceu que as medidas atípicas são cabíveis, mas somente se o juiz cumprir quatro requisitos, todos ao mesmo tempo.

RequisitoO que significa na práticaO que a empresa deve verificar
Ponderação entre efetividade e menor onerosidadeO juiz precisa equilibrar o direito do credor com o impacto sobre o devedorA decisão considerou o porte da dívida, a situação da empresa e o efeito da medida?
SubsidiariedadeMedidas típicas (SISBAJUD, Renajud, Infojud) devem ser tentadas antesO credor esgotou os meios tradicionais de busca de bens?
Fundamentação específicaA decisão não pode ser genérica, precisa explicar por que aquela medida funciona naquele casoO juiz apenas copiou o texto da lei ou analisou a situação concreta?
Contraditório, proporcionalidade e prazoA medida exige contraditório substancial, em regra prévia advertência ou oportunidade de manifestação, e deve ser proporcional, com duração definidaA empresa teve oportunidade de se manifestar? Há prazo para a medida acabar?

A tese, fixada em recurso repetitivo, funciona como precedente qualificado: tribunais de todo o país devem aplicá-la em casos análogos. Medidas atípicas ainda vigentes, deferidas antes do Tema 1.137 sem fundamentação concreta, sem contraditório ou sem limitação temporal, podem ser objeto de pedido de revisão, conforme o estágio processual.

Medida atípica não é punição

O STJ já havia decidido, no AREsp 1.495.012/SP, que a suspensão de CNH ou passaporte só se justifica se tiver potencial real de induzir o pagamento. Se o devedor não tem recursos e a medida apenas o penaliza sem possibilidade de resultado, ela perde a legitimidade.

Isso é relevante para o empresário que já demonstrou incapacidade financeira. Manter restrição de CNH por tempo indeterminado contra quem já teve todos os bens bloqueados não é coerção, é punição. E punição não é função do processo civil.

Onde está o risco para a empresa

O risco está em dois momentos: antes e depois da decisão.

Antes, o risco é não saber que essas medidas existem. O empresário que enfrenta execução bancária sem assessoria técnica pode ser surpreendido por restrição de CNH ou cartão sem que o credor tenha demonstrado esgotamento dos meios típicos, e sem que a empresa tenha tido oportunidade de se manifestar.

Depois, o risco é não reagir a tempo. A empresa que recebe a decisão e não impugna com base nos critérios do tema repetitivo perde a janela de defesa. O instrumento processual adequado é o agravo de instrumento, e a fundamentação precisa demonstrar qual dos requisitos cumulativos foi descumprido.

O Tema 1.137 não proibiu as medidas atípicas na execução bancária. Ele definiu onde começa e onde termina o poder do juiz, e esse limite é exatamente o espaço em que a defesa da empresa precisa operar.

Perguntas frequentes

O juiz pode suspender a CNH do sócio por dívida bancária da empresa?

Não automaticamente. O sócio precisa integrar validamente o polo passivo da execução, por exemplo, como avalista, fiador, devedor solidário, coobrigado ou após decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Sem esse vínculo processual, medida pessoal contra o sócio por dívida apenas da pessoa jurídica tende a ser indevida. Mesmo havendo o vínculo, os requisitos do Tema 1.137 devem ser cumpridos.

Medidas atípicas podem ser aplicadas sem ouvir a empresa antes?

Em regra, o Tema 1.137 exige contraditório substancial, com prévia advertência ou oportunidade de manifestação do executado. Excepcionalmente, em casos de urgência devidamente fundamentados, o juiz pode decidir antes e ouvir depois, mas precisa justificar por que a oitiva prévia comprometeria a eficácia da medida.

A decisão que determina medida atípica precisa ter prazo?

Sim. O Tema 1.137 exige que a decisão observe a proporcionalidade inclusive quanto à sua vigência temporal. Medida sem prazo definido pode ser impugnada por descumprir esse requisito.

O que fazer se a empresa já sofreu medida atípica antes do Tema 1.137?

Se a medida ainda está vigente e foi deferida sem fundamentação concreta, sem contraditório ou sem limitação temporal, a empresa pode requerer sua revisão com base nos critérios fixados pelo STJ. O pedido depende do estágio processual, pode haver preclusão ou necessidade de demonstrar que a restrição permanece ativa. O tribunal local é obrigado a aplicar o precedente qualificado.

Referências

Lei 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, art. 139, IV — Planalto

STJ — Tema 1.137, 2a Seção, REsp 1.955.539/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/12/2025

STJ — STJ fixa critérios para adoção de medidas executivas atípicas, 27/01/2026

STF — ADI 5.941, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09/02/2023

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