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MP 1.376/2026: composição de dívidas rurais não é contratação automática

21 de julho de 2026

A MP 1.376/2026 autorizou linhas para composição de dívidas rurais e abriu prazo de até 120 dias. A contratação depende de regulamentação e da análise do banco.

O gerente ligou dizendo que saiu uma linha nova do Governo para composição de dívidas rurais e que a sua operação talvez se enquadre. Você tem duas safras ruins nas costas, uma parcela vencendo e um contrato já prorrogado uma vez. A pergunta que importa não é quanto cai a taxa: isso é um direito seu ou uma proposta que o banco pode recusar?

A resposta está no texto da Medida Provisória nº 1.376, publicada em 15 de julho de 2026 — e é menos confortável do que a manchete sugere.

O que a MP 1.376/2026 autorizou

Já no caput do art. 1º a MP autoriza a criação das linhas “nos termos estabelecidos em regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional”. A autorização nasce condicionada.

Podem ser objeto da composição três grupos de operações. Primeiro, as de custeio, comercialização e industrialização já renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e adimplentes na data da nova contratação. Segundo, as mesmas modalidades contratadas até 31 de dezembro de 2025 que tenham entrado em inadimplência em algum momento a partir de 1º de janeiro de 2024 e continuassem inadimplentes em 31 de maio de 2026 — uma inadimplência iniciada em 2025 se enquadra. Terceiro, parcelas de operações de investimento vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que cumulativamente: contratação até 31 de dezembro de 2025, inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanência inadimplente em 31 de maio de 2026. As modalidades não se comunicam: o inciso I alcança custeio, comercialização e industrialização; investimento entra apenas pelo inciso III, com as três condições.

O inciso IV permite que o Poder Executivo inclua outras operações por ato posterior. Ficam de fora as dívidas em Dívida Ativa da União e os valores liquidados ou amortizados antes da publicação, inclusive por Proagro ou seguro rural. As restrições ligadas ao Fundo Social e à MP nº 1.314/2025 variam conforme a linha: no art. 1º, § 8º, alcançam as operações do inciso I, com a exceção do § 8º, II; na linha complementar do art. 2º, § 3º, ambas são vedadas sem essa exceção.

Este artigo trata das linhas dos arts. 1º e 2º; a Cédula de Produto Rural tem disciplina própria no art. 6º.

Quem se enquadra na composição de dívidas rurais

O acesso à composição de dívidas rurais tem dois filtros cumulativos. Primeiro, a operação precisa enquadrar-se em uma das hipóteses objetivas do art. 1º. Segundo, o produtor ou a cooperativa precisa comprovar, por laudo de profissional habilitado, as perdas e a redução mínima de renda exigidas pelo § 1º ou pelo § 7º. As perdas devem ter ocorrido entre 2019 e 2025 e se relacionar à safra ou atividade financiada — no regime excepcional, o texto refere-se à respectiva safra financiada. A tabela abaixo separa a regra geral da excepcional do § 7º — esta mais vantajosa em limite e prazo, e mais exigente em perda e causa.

PerfilRegra geral (§§ 1º e 4º)Regra excepcional (§ 7º)
Perdas exigidasDuas ou mais safras, redução de 30%Três ou mais safras, redução de 40%
Causa admitidaClima ou queda de preçosSomente eventos climáticos
PronafAté R$ 400 mil — 6% a.a.Até R$ 500 mil — 5% a.a.
PronampAté R$ 2 milhões — 9% a.a.Até R$ 2,5 milhões — 8% a.a.
Demais produtoresAté R$ 4 milhões — 12% a.a.Até R$ 8 milhões — 11% a.a.
Prazo de reembolsoAté oito anosAté dez anos

Em ambos os regimes a primeira parcela do principal vence dois anos após a contratação, com juros na carência. Para saldos acima dos tetos há duas saídas. A própria MP prevê faixas adicionais para Pronaf e Pronamp — no regime geral, §§ 5º e 6º; no excepcional, § 7º, IV e V. E o art. 2º autoriza linha com recursos livres ou direcionados, destinada aos beneficiários do art. 1º, § 1º, com encargos não controlados e reembolso de até oito anos.

Política interna do banco: o que o art. 5º estabelece

O parágrafo único do art. 5º assegura a possibilidade de revisão das garantias na contratação — redução em caso de excesso, ampliação quando insuficientes. O dispositivo abre espaço para discutir a adequação das garantias à nova operação, mas não define critério objetivo de excesso nem garante que a instituição aceitará a redução no montante pretendido pelo mutuário.

O caput do mesmo artigo diz que a contratação “observará as políticas internas da instituição financeira concedente”, e que a operação terá o risco classificado como operação nova. Somado a isso, o art. 1º, § 4º, V, mantém o risco de crédito com a instituição financeira.

A leitura conjunta é direta: a MP autorizou a criação das linhas e definiu condições, mas o preenchimento dos requisitos não gera, por si só, direito subjetivo à contratação. O produtor pode enquadrar-se nos critérios legais e ainda assim ter a contratação recusada na análise de crédito — enquadramento e contratação são planos distintos.

Daqui em diante é interpretação, não texto expresso. A MP não criou dever geral de motivação da recusa, mas também não autoriza critério arbitrário ou incompatível com a regulamentação. Negativa apoiada em exigência inconsistente, ou em conduta que inviabilize a análise dentro do prazo, merece exame técnico — e a consequência dependerá das razões, das normas do CMN e da prova do caso. O protocolo do pedido vale mais que o argumento.

Prazo de cento e vinte dias com regulamentação pendente

O prazo legal é de até cento e vinte dias após a publicação — o 120º dia recai em 12 de novembro de 2026. Enquanto ele corre, o art. 7º delega ao CMN as demais condições e limites, e o art. 1º, § 3º, II, remete a equalização de encargos a ato do Ministério da Fazenda.

Quem esperar a regulamentação para só então buscar laudo, notas fiscais e registros climáticos chega ao balcão com a janela estreitada. Além disso, a medida provisória vigora por sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, e perde eficácia se não for convertida em lei — a tramitação está aberta e o texto pode mudar.

O risco de tratar a MP 1.376 como direito subjetivo

O art. 4º é faculdade, não moratória. Autoriza — não obriga — as instituições a prorrogar por até trinta dias parcelas de principal e juros de operações adimplentes em 14 de julho de 2026 e com vencimento em até trinta dias da publicação. Operação e mutuário precisam preencher os requisitos legais, e o mutuário deve ter solicitado a contratação de uma das linhas.

O art. 9º fecha o cerco pelo outro lado. Documentação insuficiente ou tecnicamente inconsistente pode levar à negativa do pedido. Situação diferente é a utilização, por ação ou omissão dolosa, de informação falsa ou fraudulenta: aí o produtor perde o benefício, devolve os valores corrigidos e fica impedido de contratar crédito rural subvencionado por até cinco anos. Para o profissional que assina o laudo, a regra é mais ampla: alcança documento falso, fraudulento ou incompatível com a realidade, com responsabilidade solidária pelos danos ao erário.

Documentação frágil não é fraude, mas costuma bastar para a negativa.

A MP abriu uma janela real, com prazo curto e prova pesada — e nenhuma janela se abre sozinha para quem chega sem o documento na mão.

Perguntas frequentes

O banco é obrigado a contratar a nova linha?

Não automaticamente. O produtor pode preencher os critérios legais de elegibilidade e, ainda assim, ter a contratação recusada após a análise de crédito — o art. 5º condiciona a contratação às políticas internas da instituição, e o risco permanece com o banco. A recusa, porém, não autoriza exigências incompatíveis com a regulamentação nem critérios arbitrários.

Qual o prazo para contratar a composição de dívidas rurais?

Até cento e vinte dias após a publicação, conforme o art. 1º, § 4º, IV, o art. 2º, § 2º, III, e o parágrafo único do art. 6º. Com a publicação em 15 de julho de 2026 e a contagem a partir do dia seguinte, o 120º dia recai em 12 de novembro de 2026. A regulamentação do CMN pode definir procedimentos e horários-limite, não a data legal.

Dívida rural já renegociada antes pode entrar na nova linha?

Pode, desde que se enquadre nos incisos do art. 1º. Operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 podem ser abrangidas pelo inciso I se estiverem adimplentes na data da nova contratação. As restrições do Fundo Social e da MP nº 1.314/2025 devem ser verificadas conforme a linha pretendida — o art. 1º, § 8º, e o art. 2º, § 3º, têm alcances diferentes.

A contratação da nova linha, por si só, gera negativação?

Não. O art. 3º, I, estabelece que a contratação não impede novas operações de crédito rural nem serve de motivo para registro em cadastros restritivos. Isso não elimina automaticamente restrições anteriores nem as decorrentes de outras obrigações. É preciso verificar a origem concreta da restrição.

Referências

Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026 — Planalto

Tramitação da MPV 1376/2026 — Congresso Nacional

Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025 — Planalto

Se o banco está pressionando e o papel está na mesa, este é o momento.

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