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Quando a dívida da empresa vira dívida do sócio — e quando não pode virar
14 de maio de 2026
Durante anos, muitos juízes aceitaram um argumento simples: a empresa fechou de forma irregular, logo os sócios respondem. O STJ acabou de dizer que isso não basta. Mas a decisão foi por 4 a 3 — e os riscos não desapareceram.
Durante anos, um argumento circulou com frequência nos processos de execução contra empresas: a empresa não tem bens, está fechada de forma irregular — portanto, os sócios devem responder pessoalmente pela dívida.
Esse raciocínio foi acolhido por muitos juízes e tribunais. Bastava demonstrar que a empresa havia encerrado suas atividades sem cumprir os ritos legais de dissolução para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica fosse deferido — e a execução redirecionada ao patrimônio pessoal dos sócios.
No dia 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou esse debate com uma decisão vinculante: encerramento irregular e falta de bens, isoladamente, não bastam para atingir o patrimônio dos sócios.
O que o STJ decidiu — e o que isso significa na prática
O julgamento do Tema 1.210 dos recursos repetitivos fixou duas teses que passam a vincular todos os juízes e tribunais do país:
- A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- A simples inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não são suficientes, por si sós, para autorizar a medida.
Em linguagem direta: o fato de a empresa ter fechado sem protocolar os documentos corretos, sem liquidar formalmente as obrigações, ou sem seguir os ritos societários exigidos por lei — isso, sozinho, não transforma a dívida da empresa em dívida do sócio.
Para que o patrimônio pessoal seja alcançado por desconsideração, é preciso mais. É preciso demonstrar que houve desvio de finalidade — uso da empresa para fraudar, ocultar bens ou prejudicar credores — ou confusão patrimonial, quando não existe separação real entre as finanças da empresa e as do sócio.
Por que esse argumento foi tão usado — e por que era problemático
A lógica que predominou em muitos processos era esta: empresa fechada irregularmente presume fraude. Se há presunção de fraude, há base para desconsideração. Se há desconsideração, o sócio responde.
O problema é que encerramento irregular pode ter razões muito distintas. Uma empresa pode fechar sem seguir os ritos porque não tinha recursos para pagar as taxas e advogados necessários. Pode ter deixado de funcionar gradualmente, sem formalizar a dissolução, simplesmente porque a atividade cessou. Pode ter encerrado de forma desordenada em meio a uma crise financeira — sem planejamento, sem dolo, sem intenção de fraudar ninguém.
Equiparar esse conjunto de situações a fraude ou desvio de finalidade, apenas porque o procedimento formal não foi seguido, era uma generalização que o STJ acabou de recusar.
A decisão foi apertada — e isso importa
O placar foi 4 a 3. A Ministra Nancy Andrighi, em voto vencido, defendeu posição diferente: o encerramento irregular deveria gerar presunção relativa de abuso, invertendo o ônus da prova — caberia aos sócios demonstrar que não houve fraude.
Essa posição não prevaleceu, mas foi acompanhada por dois outros ministros. Isso significa que a tese vencedora, embora vinculante, não foi unânime. O debate jurídico sobre o tema ainda pode ganhar novos contornos em casos futuros.
| Situação da empresa | Autoriza desconsideração? | O que ainda pode acontecer |
|---|---|---|
| Fechamento irregular sem bens | Não, por si só | Credor precisa provar abuso concreto |
| Falta de bens penhoráveis | Não, por si só | Insolvência não equivale a fraude |
| Contas da empresa misturadas com as do sócio | Sim, com base em prova | Confusão patrimonial é fundamento válido |
| Transferência de bens antes da execução | Sim, com base em prova | Pode caracterizar desvio de finalidade |
| Sócio com aval ou fiança no contrato bancário | Cobrança direta, sem desconsideração | Responsabilidade decorre do contrato assinado |
O que o empresário precisa entender
A decisão do STJ não elimina os riscos patrimoniais dos sócios. Ela define com mais precisão quando esses riscos existem — e quando não existem.
Se você assinou aval ou fiança em contratos bancários, o banco pode cobrar diretamente do sócio sem precisar de desconsideração. Esse caminho não foi afetado pela decisão.
Se há indícios reais de confusão entre as finanças da empresa e as suas, ou de transferência patrimonial sem justificativa, o risco continua presente — porque nesses casos há fundamento concreto para a desconsideração.
O que a decisão impede é a responsabilização automática do sócio apenas porque a empresa fechou de forma irregular ou não tem bens. Esse atalho — que foi amplamente utilizado — deixou de ser suficiente.
Conclusão
O STJ estabeleceu um limite importante: crise financeira, falta de bens e encerramento irregular não se confundem com fraude. Para atingir o patrimônio pessoal do sócio por desconsideração, é preciso provar abuso — não apenas demonstrar que a empresa não seguiu os ritos formais de encerramento.
Se sua empresa está sendo executada, se há cobrança direcionada ao seu patrimônio pessoal ou se o banco ameaça pedir desconsideração da personalidade jurídica, o primeiro passo é entender exatamente qual é a base jurídica dessa cobrança — e se ela se sustenta diante da tese agora fixada pelo STJ.
Referência
Consultor Jurídico. Falta de bens e fechamento irregular da empresa não permitem IDPJ, fixa STJ. Publicado em 11 de maio de 2026.